Atualizado em 16 de setembro de 2026. O Provimento CNJ nº 256, de 15 de setembro de 2026, prorrogou a entrada em vigor da Consolidação de 30 para 180 dias após a publicação: a vigência, que seria em 19 de setembro de 2026, passou para 16 de fevereiro de 2027. Nenhum artigo de mérito foi alterado. As datas deste texto já estão corrigidas.
O Provimento CNJ nº 255/2026 concentra o leilão judicial eletrônico em um ambiente único, a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais. O art. 63 § 1º é direto: os leilões judiciais eletrônicos serão realizados exclusivamente por intermédio da PNAJ. O leilão extrajudicial, a execução fiscal e a execução penal ficam de fora do alcance do ato.
O provimento foi assinado em 19 de agosto de 2026 pela Corregedoria Nacional de Justiça, publicado no Diário da Justiça eletrônico do dia seguinte e entra em vigor 180 dias depois da publicação, por força do art. 119 na redação que lhe deu o Provimento CNJ nº 256, de 15 de setembro de 2026. São 119 artigos que instituem a Consolidação Nacional da Execução Efetiva, e o Livro que trata das alienações judiciais é o que muda o dia a dia de quem conduz pregão.
O que o Provimento 255 determina para o leilão judicial eletrônico
O art. 63 institui a PNAJ como ambiente oficial destinado à divulgação, gestão, acompanhamento e realização das alienações judiciais no âmbito do Poder Judiciário. Dois parágrafos desse artigo carregam o peso da mudança. O § 1º determina que os leilões judiciais eletrônicos sejam realizados exclusivamente pela plataforma. O § 2º faz da publicação na PNAJ requisito obrigatório para a realização do leilão judicial eletrônico.
Três outros dispositivos completam o desenho:
- Art. 64 § 2º: é a própria plataforma que gera editais, autos de arrematação e certidões.
- Art. 68: o magistrado designado acompanha a sessão, decide incidentes, delibera sobre cancelamento, reabertura ou convalidação de lances, homologa o resultado e assina o auto.
- Art. 69: a divulgação será padronizada, acessível e pesquisável, com consulta no mínimo por tribunal, ramo de justiça, localização do bem, tipo de bem, faixa de valor, data e situação da alienação.
Some a isso o art. 70, que torna a alienação por iniciativa particular modalidade preferencial depois de frustrada a adjudicação, e cujo § 4º manda que ela ocorra exclusivamente pela PNAJ. O conjunto desloca para o ambiente oficial aquilo que hoje acontece na plataforma do leiloeiro.
O que não muda: extrajudicial, execução fiscal e execução penal
O recorte do ato está no próprio art. 1º § 3º: as disposições da Consolidação não se aplicam à execução penal e à execução fiscal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em ato próprio do CNJ e na lei.
O leilão extrajudicial sequer é objeto do provimento. Todo o Livro das alienações trata de alienação judicial, e não há no texto menção a alienação fiduciária, comitente privado ou venda direta de instituição financeira. Quem opera consolidado de banco, retomada por alienação fiduciária da Lei 9.514/97, desmobilização de ativos de empresa ou sucata industrial continua exatamente onde estava, na sua própria plataforma e no seu próprio domínio.
Vale a distinção que muita gente confunde nessas semanas: o provimento não é um ato sobre leilão em geral. É um ato sobre alienação judicial, e o que está fora dela segue regido pela lei de sempre.
O quadro, lado a lado
| Item | Leilão judicial eletrônico | Leilão extrajudicial |
|---|---|---|
| Onde o pregão acontece | PNAJ, exclusivamente (art. 63 § 1º) | Plataforma do leiloeiro |
| Publicidade obrigatória | Publicação na PNAJ é requisito (art. 63 § 2º) | Edital do leiloeiro e do comitente |
| Quem gera edital e auto | A plataforma nacional (art. 64 § 2º) | O sistema do leiloeiro |
| Quem decide incidente no pregão | Magistrado designado (art. 68) | O leiloeiro, nas regras do edital |
| Cadastro, fotos e documentação do bem | Responsabilidade do leiloeiro, com checklist | Responsabilidade do leiloeiro |
| Habilitação, cobrança e pós-leilão | Seguem com o leiloeiro | Seguem com o leiloeiro |
Olhando a tabela de trás para frente aparece o ponto que interessa a quem vive disso: a PNAJ assume o evento do leilão e a sua publicidade, não a operação do leiloeiro. Preparar o bem, fotografar, montar o dossiê, habilitar arrematante, cobrar, prestar contas e transferir continuam fora dela.
As datas que importam
- Vigência do provimento: 16 de fevereiro de 2027, 180 dias depois da publicação de 20/08/2026 (art. 119, na redação do Provimento 256/2026). O prazo original era de trinta dias e cairia em 19 de setembro de 2026.
- Núcleos de Pesquisa Patrimonial: os tribunais têm 30 dias contados da entrada em vigor para regulamentá-los, ou seja, por volta de 18 de março de 2027 (art. 24 § 2º, na redação do Provimento 256/2026).
- PNAJ obrigatória em todos os tribunais: 120 dias contados da homologação e validação pelo CNJ, formalizada em ato próprio do qual constará a data de início do prazo (art. 118 e § 1º).
As duas primeiras datas mudaram em 15 de setembro de 2026. O Provimento CNJ nº 256 alterou o art. 119 para prorrogar a vigência de 30 para 180 dias e ajustou o art. 24 § 2º para contar o prazo dos Núcleos a partir da entrada em vigor. O motivo declarado no próprio ato é que os tribunais precisam editar atos normativos próprios, designar magistrados e servidores e adequar sistemas processuais, e não teriam como fazer isso em trinta dias.
O que o Provimento 256 não fez foi mexer no conteúdo. A exclusividade da PNAJ para o leilão judicial eletrônico, no art. 63 § 1º, e a regra do art. 70 § 4º para a alienação por iniciativa particular seguem com a redação original. É adiamento de calendário, não recuo: quem ler a prorrogação como sinal de que a mudança não vem tem cinco meses a menos de preparo do que imagina.
A terceira data é a que ainda não existe. O relógio dos 120 dias só começa quando sair o ato de homologação, e até o fechamento deste texto ele não havia sido publicado. Quem está planejando o segundo semestre deve tratar essa publicação como o gatilho, e não a data de vigência do provimento.
O que o leiloeiro faz agora
Três frentes, em ordem de urgência.
- Arrumar a documentação do bem antes de precisar dela. O ato condiciona o ingresso do bem a um checklist, e bem que não atende não é recebido. Matrícula atualizada, fotografia de qualidade e processo em arquivo pesquisável deixam de ser capricho e passam a ser condição de entrada.
- Comprovar infraestrutura. O art. 75 § 2º inclui sistemas de segurança, monitoramento e recursos tecnológicos entre as estruturas que o leiloeiro precisa demonstrar para guarda e alienação dos bens.
- Separar as duas operações no seu próprio sistema. Quem roda judicial e extrajudicial no mesmo lugar vai precisar saber, lote a lote, o que vai para a plataforma nacional e o que continua no seu site. Se o seu sistema não distingue isso hoje, é a primeira coisa a resolver.
Sobre a terceira frente vale um lembrete prático: o extrajudicial é hoje o terreno em que o leiloeiro constrói marca própria, base de arrematantes e recorrência, e nada no provimento mexe nisso. Se você ainda não tem site e painel na sua marca, essa é a hora de olhar para o assunto.
Perguntas Frequentes
O Provimento 255 acaba com as plataformas privadas de leilão?
Não. O ato concentra na PNAJ o leilão judicial eletrônico e a alienação por iniciativa particular. O leilão extrajudicial, que é a maior parte do mercado de muitos leiloeiros, não é objeto do provimento, e toda a operação anterior e posterior ao pregão continua no sistema do leiloeiro, inclusive nos processos judiciais.
A partir de quando os leilões judiciais precisam sair pela PNAJ?
A obrigatoriedade para todos os tribunais começa 120 dias depois da homologação e validação da plataforma pelo CNJ, formalizada em ato próprio que trará a data de início do prazo, conforme o art. 118 e seu § 1º. Esse ato ainda não foi publicado, então o prazo ainda não começou a correr. A vigência do provimento em si passou para 16 de fevereiro de 2027, depois que o Provimento CNJ nº 256, de 15 de setembro de 2026, prorrogou o prazo do art. 119 de 30 para 180 dias.
O Provimento 255 revogou a Resolução 236/2016 do CNJ?
Não de forma integral. O art. 115 § 1º preserva os atos normativos anteriores naquilo que não forem incompatíveis com a nova Consolidação. Na prática, o que a Resolução 236 dispõe e não conflita com o provimento continua valendo, e o que conflita cede lugar ao texto novo.
Este texto descreve o que está no ato e não substitui orientação jurídica. Para o efeito do provimento sobre um processo específico, consulte o advogado que acompanha o caso.
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