No leilão judicial de imóvel, o art. 908, § 1º, do CPC manda que os créditos que recaem sobre o bem, como os de natureza propter rem, se sub-roguem no preço pago. Isso não dispensa o edital: o STJ, segundo um artigo lido em 23/10/2026, ainda pesa o que o edital dizia e o que o arrematante sabia.
Para o leiloeiro, a consequência é direta. Dívida de condomínio ou de tributo que aparece mal descrita no edital vira dúvida na hora do lance e, depois, argumento em pedido de anulação. A seguir, o que a norma diz, o que o artigo relata e o que muda na montagem do edital.
O que o artigo do Migalhas relata sobre dívidas no leilão judicial
O texto, publicado no Migalhas em 20/10/2026 e lido por nós em 23/10/2026, parte de uma distinção simples: saber o valor de uma dívida citada no edital não é o mesmo que saber quem vai pagá-la. Uma coisa é o crédito que será satisfeito com o dinheiro do preço. Outra é uma obrigação que se pretende cobrar do arrematante.
O artigo também separa três redações possíveis: o edital que apenas informa que existe débito, o que prevê que a dívida será paga com o preço e o que atribui ao comprador o saldo que o preço não cobrir. Cada uma, segundo o texto, pede leitura diferente. Ele lembra ainda que o objeto da compra precisa estar claro: imóvel inteiro, fração ideal e direitos sobre o imóvel são operações distintas.
O que o CPC diz sobre créditos que recaem sobre o imóvel?
Conferimos o texto do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) no Planalto em 23/10/2026. Três dispositivos importam para quem monta o edital:
- Art. 908, § 1º: “No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.”
- Art. 886, VI: o edital deve trazer a “menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados”.
- Art. 886, II: o edital informa o valor da avaliação, o preço mínimo, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro.
Ou seja, a lei põe a dívida que recai sobre o imóvel no preço e, ao mesmo tempo, exige que o edital informe os ônus e processos pendentes. As duas regras andam juntas: a primeira diz para onde vai o crédito, a segunda garante que o interessado saiba o que existe.
Condomínio e tributo recebem o mesmo tratamento?
Não, e é aqui que o artigo é mais útil. Ele contrasta dois casos. Para o IPTU e demais tributos do imóvel, o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional diz que, na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (texto compilado do Planalto, lido em 23/10/2026). Segundo o artigo, o STJ aplicou essa regra no tema repetitivo 1.134 para declarar inválida a cláusula que põe no arrematante os débitos tributários anteriores, com efeitos modulados para editais publicados depois de 24/10/2024.
Para o condomínio, o artigo relata um quadro menos uniforme. No AREsp 2.664.065/SP, julgado em fevereiro de 2026, a Quarta Turma do STJ, segundo o texto, manteve a responsabilidade afastada dos arrematantes porque o edital não mencionava os débitos, e registrou que a alegação de ciência por outros meios esbarrou, naquele recurso, na impossibilidade de reexaminar fatos. Não conferimos esses julgados no site do STJ; valem como relato do artigo.
| Tipo de dívida | O que a norma diz | O que o artigo relata do STJ |
|---|---|---|
| Condomínio (propter rem) | CPC, art. 908, § 1º: sub-rogação no preço, pela ordem de preferência | Peso do que o edital menciona e da ciência do arrematante (AREsp 2.664.065/SP) |
| Tributos do imóvel | CTN, art. 130, parágrafo único: na hasta pública, sub-rogação no preço | Cláusula que transfere o débito ao arrematante é inválida (tema 1.134), com modulação |
| Ônus, recurso ou processo pendente | CPC, art. 886, VI: o edital deve mencionar | Não se aplica: é dever de informação |
O artigo avisa que a analogia entre condomínio e tributo pode servir de argumento, mas não autoriza tratar os dois como o mesmo crédito. Este texto segue o mesmo cuidado e não prevê como um juízo decidirá um caso concreto.
O que isso muda na operação do leiloeiro?
A redação do edital judicial é do juízo, e o leiloeiro trabalha com o que foi autorizado. Dentro disso, há o que a operação pode organizar:
- Separar no anúncio o que é descrição do débito do que é condição de pagamento. “Existe dívida de condomínio” e “a dívida será paga com o preço” são frases diferentes, e o artigo mostra que a diferença pesa.
- Conferir o objeto. Imóvel inteiro, fração ideal ou direitos: a descrição do lote precisa repetir o que foi penhorado e autorizado, com remissão à matrícula, como pede o art. 886, I.
- Levar ao juízo a dúvida antes do leilão. Se o edital e uma decisão do processo parecem divergir, quem pode esclarecer é o juízo. O leiloeiro pode apontar a divergência com tempo e guardar o registro do pedido.
- Manter no site o edital e as peças ligadas ao lote, para o interessado consultar antes de se habilitar. Informação dispersa em mensagens de atendimento não tem o mesmo valor de documento do processo.
- Registrar a trilha do lote: publicação, habilitações, lances e esclarecimentos. É o que sustenta o resultado se ele for questionado.
Esse cuidado combina com o que já discutimos sobre descrição completa do edital como proteção contra anulações, ainda que aquele texto trate do extrajudicial. O artigo de hoje avisa justamente que o regime do leilão judicial não se transporta, sem exame, para procedimentos extrajudiciais; no caso do imóvel retomado por alienação fiduciária, outro risco que o arrematante herda é o ambiental, tratado em alienação fiduciária e risco ambiental. E o Provimento CNJ 255/2026 deixa o extrajudicial fora da plataforma nacional, como explicamos em o que a PNAJ não alcança.
Um software de leilão com painel próprio ajuda a manter edital, anexos e histórico do lote em um lugar só, e a página de modalidades mostra como cada tipo de leilão é operado.
Este texto descreve a norma e o artigo publicados e não substitui orientação jurídica. Para o caso concreto, consulte o advogado que acompanha o processo.
Perguntas frequentes
O arrematante de imóvel em leilão judicial paga as dívidas de condomínio?
A lei diz que os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os propter rem, se sub-rogam no preço (CPC, art. 908, § 1º). O artigo do Migalhas relata, porém, que o STJ considerou o que o edital mencionava e a ciência do arrematante em um caso de 2026. A resposta para um lote específico depende do edital e dos autos.
O edital precisa informar as dívidas do imóvel?
O art. 886, VI, do CPC exige a menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens. O edital também traz a avaliação, o preço mínimo e as condições de pagamento (art. 886, II).
E os débitos de IPTU, ficam com o arrematante?
O art. 130, parágrafo único, do CTN prevê que, na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço. O artigo relata que o STJ, no tema repetitivo 1.134, invalidou a cláusula que os transfere ao arrematante, com modulação para editais posteriores a 24/10/2024.
Essas regras valem para leilão extrajudicial?
Não automaticamente. O artigo lembra que o regime do leilão judicial não pode ser transportado, sem exame, para procedimentos extrajudiciais ou vendas particulares, que têm estrutura jurídica própria.


