Regulação

Resolução CONTRAN 1.032: o que a nova vistoria de identificação veicular diz sobre leilão e leiloeiro

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A Resolução CONTRAN 1.032/2026, publicada no DOU de 28/10/2026, regula a vistoria de identificação veicular e cria o SISV, sistema nacional que registra cada vistoria. Para o leiloeiro, ela faz duas coisas: permite que veículo destinado a leilão seja vistoriado por empresa credenciada em qualquer estado e proíbe leiloeiro de atuar como integradora.

O que a Resolução CONTRAN 1.032 regula?

A Resolução CONTRAN nº 1.032, de 22 de outubro de 2026, saiu no Diário Oficial da União de 28/10/2026 (Seção 1, página 139). Lemos a página do ato no DOU em 02/11/2026. Pelo art. 1º, ela dispõe sobre a vistoria de identificação veicular feita pelos órgãos de trânsito dos estados e do Distrito Federal ou por pessoas jurídicas credenciadas por eles.

O art. 2º define a vistoria como procedimento técnico-administrativo para confirmar a identidade do veículo, comparando seus elementos identificadores com os dados do Renavam e do CRLV-e. Pelo § 1º, ela é obrigatória em cinco situações:

  • transferência de propriedade de que trata o art. 123, inciso I, do Código de Trânsito, para expedição de novo Certificado de Registro de Veículo;
  • remarcação ou regravação do chassi ou do motor;
  • substituição do motor;
  • alteração de característica do veículo não sujeita à emissão de Certificado de Segurança Veicular;
  • correção de dados de identificação do veículo no Renavam.

O art. 3º institui o Sistema Integrado de Vistorias Veiculares (SISV), mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Toda vistoria feita nos termos da resolução deve ser registrada nele, com laudos, imagens e evidências, seja ela executada pelo órgão estadual ou por empresa credenciada.

O que a resolução diz sobre leilão e leiloeiro?

A resolução é longa, com anexos técnicos. Nos trechos que mencionam leilão ou leiloeiro, encontramos três pontos que interessam à operação:

Ponto O que o texto diz Onde
Vistoria de veículo destinado a leilão Pode ser feita por empresa de vistoria credenciada em qualquer Unidade Federativa; a fiscalização da empresa cabe ao órgão que a credenciou Art. 6º, § 2º
Leiloeiro como integradora Não podem atuar como integradoras “os leiloeiros públicos oficiais e empresas organizadoras de leilões de veículos” Anexo I, item 1.3.2.3
Vínculo com empresa de vistoria É vedado credenciar empresa que atue nas atividades do item 1.3.2, diretamente ou por sócios, administradores ou integrantes do mesmo grupo econômico Art. 17, § 2º

O art. 6º, § 2º, trata na mesma frase de veículo indenizado por seguradora, retomado por instituição financeira, administradora de consórcio ou credor fiduciário, e de veículo destinado a leilão. Para todos eles, a empresa de vistoria não precisa estar credenciada no estado onde o veículo está registrado.

Já o Anexo I explica o motivo das vedações: preservar “a imparcialidade, a confiabilidade e a segregação de funções”. A lista do item 1.3.2 reúne, ao lado dos leiloeiros, instituições financeiras, seguradoras, administradoras de consórcio e provedores de sistemas de gestão de concessionárias. Ela não menciona fornecedores de software de leilão.

Vistoria de identificação é o mesmo que laudo cautelar?

Não, e a resolução faz questão de separar. O art. 1º, § 1º, afasta do seu alcance as vistorias, inspeções e avaliações feitas por iniciativa e no interesse exclusivo de particulares, sem a finalidade de instruir procedimento administrativo de trânsito. O § 2º inclui nessa exceção os serviços de avaliação ou vistoria cautelar que verificam condições, histórico, procedência ou estado de conservação do veículo para fins particulares ou comerciais.

O art. 2º, § 4º, também diferencia a vistoria de identificação da inspeção de segurança veicular, que emite o Certificado de Segurança Veicular. O § 3º acrescenta que a vistoria de identificação verifica a regularidade dos equipamentos obrigatórios e de componentes passíveis de diagnóstico eletrônico.

Na prática, o laudo que descreve o estado do veículo para o arrematante segue sendo assunto do edital e da descrição do lote. Nos trechos que lemos, a resolução não traz regra sobre o conteúdo do edital. Esse tema continua valendo como tratamos em regras de edital para extrajudiciais.

Quando as regras passam a valer na prática?

O art. 73 diz que a resolução entra em vigor na data da publicação. O funcionamento do SISV, porém, depende de uma etapa que o texto não data. Pelo art. 67, os órgãos estaduais têm até noventa dias, contados da disponibilização do SISV e das especificações técnicas pela União, para se adequar. O § 3º permite manter os procedimentos anteriores até o início da operação integrada ou o fim desse prazo, o que ocorrer primeiro, desde que não comprometam a integridade, a segurança e a rastreabilidade das vistorias.

O art. 68 dá cento e vinte dias, contados da publicação, para que empresas de vistoria, integradoras e empresas de diagnóstico eletrônico já autorizadas comprovem os novos requisitos. Pela nossa conta, sem entrar em regra de contagem, isso leva ao fim de fevereiro de 2027. Quem pede regularização dentro do prazo continua atuando até a decisão do órgão competente (§ 4º).

O art. 72 revoga as Resoluções CONTRAN 941 e 977, de 2022, mas elas seguem sendo aplicadas, no que couber, durante essa transição. Convivem, portanto, o regime antigo e o novo por algum tempo, e o calendário exato depende de ato futuro da União, como prevê o art. 67, § 5º.

O que o leiloeiro pode organizar desde já?

A resolução não impõe nova obrigação direta ao leiloeiro nos trechos lidos. O que ela muda é o entorno: quem vistoria, onde o laudo é registrado e quem não pode atuar nessa cadeia. Algumas providências de rotina ajudam, sem substituir a orientação do advogado de cada casa:

  1. Conferir o prestador de vistoria. Se a casa contrata empresa de vistoria para os lotes, vale perguntar se ela está credenciada, por qual órgão e se tem vínculo societário ou de grupo com leiloeiro, o que o art. 17, § 2º, veda no credenciamento.
  2. Registrar a origem do laudo no lote. Data, empresa e número do documento visíveis na página do lote facilitam responder o arrematante.
  3. Separar vistoria de identificação e laudo de estado. São documentos com finalidades diferentes, e o anúncio pode dizer qual deles acompanha o veículo.
  4. Acompanhar o ato da União que disponibilizar o SISV. É dele que sai o prazo de noventa dias do art. 67.

Quem conduz leilão de veículo de pátio já passou por mudança parecida com a Resolução CONTRAN 1.025, que também depende de sistema nacional. Um software de leilão com painel próprio guarda documentos e histórico de cada lote em um só lugar, e a página de modalidades mostra como cada tipo de leilão é operado. Este texto descreve a norma publicada e não substitui orientação jurídica.

Perguntas frequentes

A Resolução CONTRAN 1.032 já está em vigor?

Pelo art. 73, entra em vigor na data da publicação, 28/10/2026. A adequação dos órgãos estaduais ao SISV tem prazo próprio, de noventa dias contados da disponibilização do sistema pela União (art. 67), e até lá podem ser mantidos os procedimentos anteriores.

O leiloeiro pode ser integradora de vistoria veicular?

Não. O Anexo I, item 1.3.2.3, lista os leiloeiros públicos oficiais e as empresas organizadoras de leilões de veículos entre os que não podem atuar como integradoras de vistoria veicular. O art. 17, § 2º, estende a vedação ao credenciamento de empresas de vistoria ligadas a essas atividades.

Veículo destinado a leilão precisa ser vistoriado no estado onde está registrado?

Não necessariamente. O art. 6º, § 2º, diz que a vistoria de veículo destinado a leilão pode ser realizada por empresa de vistoria credenciada em qualquer Unidade Federativa. A fiscalização da empresa cabe ao órgão que a credenciou.

A vistoria de identificação substitui o laudo cautelar?

Não. O art. 1º, §§ 1º e 2º, deixa fora da resolução as vistorias cautelares feitas por interesse particular, e o art. 2º, § 4º, separa a vistoria de identificação da inspeção de segurança veicular. São serviços com finalidades distintas.

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