Regulação

PNAJ: as duas datas que o leiloeiro precisa separar, e por que uma delas mudou

6 min de leitura

A PNAJ tem duas datas, não uma, e confundir as duas custa caro. Uma é a entrada em vigor da Consolidação, adiada para 16 de fevereiro de 2027. A outra é a obrigatoriedade de usar a plataforma, que ainda não tem data, porque depende de um ato do CNJ que não saiu.

As duas datas, lado a lado

O Provimento CNJ 255/2026 traz os dois marcos em artigos diferentes, e eles não se comunicam. É por isso que a leitura apressada produz conclusões opostas dependendo de qual artigo a pessoa leu primeiro.

Marco 1: vigência Marco 2: obrigatoriedade da PNAJ
Onde está art. 119 art. 118 e § 1º
O que dispara a publicação do ato a homologação e validação da plataforma pelo CNJ
Prazo 180 dias após a publicação 120 dias após o início de contagem fixado em ato próprio
Data 16/02/2027 ainda não existe
Situação certa, está no texto depende de três eventos sucessivos

O marco 1 mudou no meio do caminho. O Provimento 255 foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do CNJ em 20 de agosto de 2026 e previa vigência em 30 dias, o que levava a 19 de setembro. Três dias antes disso, em 15 de setembro, o Provimento 256 trocou os 30 dias por 180. A Consolidação passou a entrar em vigor em 16 de fevereiro de 2027, e nenhum artigo de mérito foi alterado: mudaram a data e o prazo dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial, mais nada.

O marco 2 continua onde estava. O art. 118 condiciona a obrigatoriedade a 120 dias contados de um início que o § 1º manda identificar em ato próprio. Esse ato depende de três acontecimentos em sequência: a homologação e validação da plataforma pelo CNJ, a publicação do ato que fixa o início da contagem, e só então o transcurso dos 120 dias. Consultamos a página oficial do Provimento 255 no portal de atos do CNJ em 20 de setembro de 2026: a situação consta como “Alterado”, pelo Provimento 256, e não há registro do ato de homologação.

Se o art. 63 diz “exclusivamente”, por que a exclusividade não vale já?

O art. 63 afirma que os leilões judiciais eletrônicos serão realizados exclusivamente pela PNAJ, e que a publicação nacional na plataforma é requisito obrigatório de publicidade. Lido sozinho, o dispositivo parece proibir de imediato as plataformas em uso.

A leitura não se sustenta por uma razão simples: ela tornaria inútil a regra de transição que o próprio provimento criou. Se a exclusividade valesse desde a vigência, o prazo de 120 dias do art. 118 não teria função nenhuma, e o art. 116, que autoriza o CNJ a estabelecer cronogramas, fases e requisitos técnicos e determina implantação progressiva pelos tribunais, seria letra morta. Norma não se interpreta de modo a anular os próprios dispositivos.

Existe, portanto, um período em que o regime novo está formalmente em vigor e o uso exclusivo da plataforma ainda não é exigível. É nesse período que o leiloeiro vai trabalhar ao longo de 2027.

O que muda nos Núcleos de Pesquisa Patrimonial

É a segunda alteração do Provimento 256, e passa despercebida. O art. 24, § 2º, mandava os tribunais regulamentarem os respectivos Núcleos até uma data fixa, 24 de setembro de 2026. Essa data saiu e foi substituída por um prazo relativo: 30 dias contados da entrada em vigor da Consolidação. Na prática, a regulamentação dos Núcleos vai para meados de março de 2027.

Para o leiloeiro isso não é obrigação direta, mas é termômetro. Tribunal que se move cedo nos Núcleos é tribunal que vai se mover cedo na PNAJ.

O que fazer com leilão em curso

A consequência prática da separação entre os dois marcos é que não há motivo para interromper leilão em andamento, nem para tratar como irregular o procedimento realizado na plataforma que o tribunal já utiliza. Criar nulidade onde o CNJ não criou é risco desnecessário, e é risco de quem conduz o certame.

O que vale a pena fazer enquanto o prazo corre:

  • Separar a carteira por modalidade. O provimento trata da execução judicial. Saber quanto do seu faturamento vem de judicial e quanto vem das demais modalidades que você opera é o número que dimensiona a sua exposição real.
  • Tratar o extrajudicial como terreno próprio. Ele não é objeto do ato, e lá a sua marca, o seu site e a sua base de arrematantes continuam valendo integralmente. Detalhamos o recorte em o que a PNAJ não alcança.
  • Acompanhar a página do ato, não o boato. Os três campos que respondem são Situação, Situação STF e Alteração. Foi por ali que o Provimento 256 apareceu.
  • Olhar o precedente dos TRTs. Obrigatoriedade de sistema homologado já aconteceu antes, em escala menor, e o roteiro se repetiu. Contamos em o fim do lance por e-mail nos TRTs.

O conteúdo do ato, artigo por artigo, está em o que muda no leilão judicial com o Provimento 255.

De onde veio esta leitura

A distinção entre os dois marcos temporais foi desenvolvida por Igor Lopes Assunção e Silva em artigo publicado no Migalhas em 15 de setembro de 2026, Provimento CNJ 255/26: a PNAJ não será obrigatória de imediato, lido por nós em 20 de setembro de 2026. O raciocínio sobre os artigos 63, 116 e 118 continua de pé.

Uma ressalva de data, e ela é a razão deste texto: o artigo foi fechado antes do Provimento 256 e, por isso, aponta 19 de setembro de 2026 como entrada em vigor. Esse primeiro marco mudou para 16 de fevereiro de 2027. O mecanismo descrito lá permanece correto; a data, não.

Acompanhamos os atos do CNJ e a imprensa jurídica semana a semana e publicamos aqui quando muda algo que mexe na operação. Se quiser discutir o que a sua carteira tem de exposição ao ato, fale com a gente.

Perguntas frequentes

Quando o Provimento 255 entra em vigor?

Em 16 de fevereiro de 2027. A data original era 19 de setembro de 2026, e o Provimento 256, de 15 de setembro de 2026, trocou o prazo de 30 para 180 dias contados da publicação, que ocorreu em 20 de agosto de 2026.

A partir de quando sou obrigado a usar a PNAJ?

Não há data. O art. 118 fixa 120 dias, mas só depois que o CNJ homologar e validar a plataforma e publicar o ato que identifica o início da contagem. Em 20 de setembro de 2026 esse ato não havia sido publicado.

Preciso parar os leilões que estão em andamento?

Não. Enquanto a obrigatoriedade da PNAJ não for exigível, o procedimento conduzido na plataforma que o tribunal já utiliza segue regular. O próprio provimento prevê implantação progressiva no art. 116.

O leilão extrajudicial é atingido?

Não. O ato trata da execução judicial, e execução fiscal e execução penal foram excluídas no próprio art. 1º. O leilão extrajudicial não é objeto do provimento.

O Provimento 256 mudou alguma regra de mérito?

Não. Ele alterou dois dispositivos: o prazo de vigência do art. 119 e o prazo de regulamentação dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial do art. 24, § 2º, que deixou de ter data fixa e passou a contar 30 dias da entrada em vigor.

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