Regulação

Recomendação CNJ 171/2026: a venda direta entra no lugar do leilão na execução fiscal

10 min de leitura atualizado em 7 de out de 2026

A Recomendação CNJ 171/2026 está em vigor desde 1º de julho de 2026 e recomenda que juízes de execução fiscal priorizem a alienação por iniciativa particular em vez do leilão judicial. Ela não cria procedimento novo, não vincula o juiz e não retira o leiloeiro público do processo: quem define tudo continua sendo o art. 880 do CPC.

O que a Recomendação 171/2026 diz, em duas linhas

O ato é curto. A Recomendação nº 171, de 26 de junho de 2026, assinada pelo presidente do CNJ, ministro Edson Fachin, tem dois artigos. O art. 1º recomenda às juízas, aos juízes e aos tribunais com competência para execuções fiscais que priorizem, com base no art. 880 do Código de Processo Civil, a alienação por iniciativa particular em substituição ao leilão judicial, “como medida de efetividade processual, respeitados os requisitos legais e garantidas a publicidade e a transparência do ato”. O art. 2º trata apenas da vigência.

A publicação saiu no DJe/CNJ nº 153/2026, de 1º de julho de 2026, páginas 25 e 26. Como o art. 2º manda o ato vigorar na data da publicação, essa é a data em que a orientação passou a valer. O processo de origem é o SEI/CNJ nº 16676/2025, julgado na 9ª Sessão Virtual de 2026, encerrada em 19 de junho de 2026.

Repare no que o texto não faz. Ele não diz quem escolhe o intermediário, quem paga a comissão, qual o percentual, qual o preço mínimo, nem como se formaliza a venda. Tudo isso continua onde sempre esteve: no CPC.

Uma recomendação muda o procedimento?

Não. Recomendação é ato de orientação de política judiciária. Ela não altera a lei processual, não cria etapa nova e não substitui o regime legal da expropriação. Na prática, ela sinaliza uma preferência institucional, e a preferência só vira ato concreto quando alguém a exerce dentro das regras que já existem.

E aqui aparece o detalhe que mais afeta a rotina de quem opera: no desenho do CPC, a alienação por iniciativa particular não é determinada pelo juiz. O art. 880, caput, é expresso ao dizer que, não efetivada a adjudicação, “o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário”. Quem deflagra é o credor. Na execução fiscal, o credor é a Fazenda Pública, e a adesão ao modelo depende de o ente ou sua procuradoria regulamentarem como vão requerer.

Ou seja: a recomendação se dirige ao juiz, mas a iniciativa que ela recomenda pertence à parte. Enquanto o ente credor não organizar o próprio fluxo, a orientação tende a produzir menos efeito prático do que o número de menções sugere.

A venda direta tira o leiloeiro do processo?

Essa é a leitura mais comum e é errada. O próprio art. 880 coloca o leiloeiro público credenciado como um dos dois caminhos da alienação por iniciativa particular, ao lado do corretor. Não existe no texto legal nenhuma preferência pelo corretor, nem exclusão do leiloeiro.

O que a lei acrescenta é uma condição de acesso. O art. 880, § 3º, atribui aos tribunais a edição de disposições complementares sobre o procedimento, admitindo “o concurso de meios eletrônicos”, e sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, “os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos”. O § 4º prevê que, nas localidades sem profissional credenciado, a indicação fica a livre escolha do exequente.

Dito de forma direta: quem está credenciado perante o órgão judiciário participa da venda direta; quem não está, depende de uma escolha discricionária do credor. Se o volume de execuções fiscais migrar para esse trilho, o credenciamento deixa de ser burocracia e vira condição de trabalho. Vale conferir o vocabulário do instituto no glossário do leiloeiro antes de tratar com o juízo.

Leilão judicial e alienação por iniciativa particular: o quadro

Item Leilão judicial Alienação por iniciativa particular (art. 880)
Quem deflagra Decorre da frustração da adjudicação e da alienação particular (art. 881) Requerimento do exequente
Quem conduz Leiloeiro público (art. 881, § 1º) O próprio exequente, corretor ou leiloeiro público credenciado
Como se forma o preço Disputa pública de lances Proposta captada e submetida ao juízo
Preço mínimo Fixado no edital; sem fixação, vil é abaixo de 50% da avaliação (art. 891) Fixado pelo juiz, com remissão ao art. 891 (art. 880, § 1º)
Publicidade Edital, com regime próprio Forma definida pelo juiz caso a caso (art. 880, § 1º)
Comissão Regime consolidado na praxe do leilão Fixada pelo juiz “se for o caso” (art. 880, § 1º)
Formalização Auto de arrematação Termo nos autos assinado por juiz, exequente, adquirente e, se presente, executado (art. 880, § 2º)

A coluna da direita tem uma característica que salta: quase tudo é definido pelo juiz, caso a caso. É flexibilidade, e é também ausência de padrão. Quem opera precisa perguntar, em cada processo, o que foi fixado sobre prazo, publicidade, preço mínimo, condições de pagamento, garantias e comissão.

O que muda na operação de quem intermedeia

Três pontos concentram o trabalho.

  1. Publicidade e transparência viram entregável. O art. 1º da Recomendação condiciona a prioridade a elas, e o art. 880, § 1º, entrega ao juiz a definição da forma de publicidade. Sem certame, não há edital padronizado para fazer esse papel: o registro da oferta, do alcance e das propostas passa a ser prova que alguém vai pedir.
  2. A comissão precisa estar definida antes, não depois. A lei diz apenas que o juiz fixará a comissão “se for o caso”. Indefinição aqui gera litígio: se a comissão sai do produto da venda, ela reduz o valor que amortiza o crédito; se recai sobre o adquirente sem constar com clareza da oferta, vira discussão. Vale rever como a comissão do leiloeiro é calculada e declarada em cada modalidade.
  3. Venda direta não é assunto novo. Quem já trabalha com a etapa posterior ao leilão negativo conhece o desenho: captação ativa, negociação consultiva, prazo. A diferença é que a Recomendação a coloca antes do leilão, e não depois dele. A experiência acumulada na venda direta após leilões negativos é transferível.

Do lado do sistema, a exigência é a mesma de sempre, só que sem edital para servir de muleta: cadastro do bem, publicação rastreável, controle de propostas, trilha de auditoria e documento final. Entre as modalidades atendidas, a venda direta já opera com proposta e contraproposta, que é exatamente o formato que o art. 880 pressupõe.

Como isso conversa com o Provimento 255 e a PNAJ

Aqui está o ponto que costuma confundir. O Provimento CNJ 255, de 19 de agosto de 2026, que institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e a plataforma nacional de alienação judicial, diz no art. 1º, § 3º, que suas disposições “não se aplicam à execução penal e à execução fiscal, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em ato próprio do Conselho Nacional de Justiça e na lei”.

São, portanto, dois trilhos distintos. A execução fiscal fica de fora da Consolidação, e é sobre ela que a Recomendação 171 fala. Some-se o calendário: o Provimento 256, de 15 de setembro de 2026, alterou o art. 119 do Provimento 255 para que a Consolidação entre em vigor 180 dias após a publicação, que ocorreu em 20 de agosto de 2026, o que situa a vigência em 16 de fevereiro de 2027. A Recomendação 171, por sua vez, vale desde 1º de julho de 2026.

O resultado é contraintuitivo e vale registrar: a norma mais comentada ainda não entrou em vigor, e a que já está valendo, sobre um acervo grande, passou quase despercebida.

Para a execução civil, o Provimento 255 adotou a mesma ideia por outro caminho. O art. 70 diz que, não efetivada a adjudicação, a alienação por iniciativa particular “constitui modalidade preferencial de expropriação”, e o § 4º determina que ela seja feita exclusivamente pela Plataforma Nacional de Alienações Judiciais. A Recomendação 171, anterior ao provimento, leva a mesma preferência para a execução fiscal, mas sem amarrar a venda à PNAJ: o texto dela não fala em plataforma. É o mesmo recorte que explicamos no post sobre o que a PNAJ não alcança.

A tabela mostra como os dois atos se dividem.

Ponto Execução civil Execução fiscal
Ato do CNJ Provimento 255/2026 Recomendação 171/2026
Natureza provimento da Corregedoria recomendação da Presidência
Preferência pela alienação particular “modalidade preferencial” (art. 70) “priorizem” (art. 1º)
Onde a venda acontece exclusivamente na PNAJ (art. 70, § 4º) a recomendação não define
Se a alienação particular falhar leilão judicial (art. 74, § 1º) a recomendação não trata
Base legal citada arts. 879, I, e 880 do CPC art. 880 do CPC

O debate sobre os efeitos do ato existe. Na imprensa jurídica, há quem sustente que a Recomendação deixa sem resposta as questões operacionais que a prática forense logo formula: a escolha do intermediário, a comissão, o preço e o concurso de créditos sobre o produto da venda. Somos fornecedores de tecnologia para leiloeiros oficiais, não parte nessa discussão, e o registro aqui é da existência do debate.

Na jurisprudência, a Terceira Turma do STJ, no REsp 2.202.208, relatora ministra Nancy Andrighi, julgado em 25 de junho de 2026, validou alienação por iniciativa particular que não seguiu à risca o art. 880, consignando que, homologado o negócio pelo juiz, “eventual invalidade depende da demonstração de prejuízo”, e que “há flexibilidade do juiz para a fixação das condições de alienação por iniciativa particular”.

A Lei de Execução Fiscal e o leilão público

Há uma camada a mais na execução fiscal. Ela tem lei própria, a Lei 6.830/1980, e o CPC só se aplica “subsidiariamente”, como diz o art. 1º dessa lei. O art. 23 da mesma lei afirma que “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público”. O § 2º do art. 23 diz ainda que cabe ao arrematante pagar a comissão do leiloeiro.

A Recomendação 171 se apoia no art. 880 do CPC e não menciona o art. 23 da Lei de Execução Fiscal. Como as duas regras convivem em cada caso é questão que cabe ao juízo da execução decidir, e não é papel deste texto antecipar. O que importa para o leiloeiro é saber que as duas normas existem e que a orientação do CNJ empurra para uma delas. Na conta da remuneração, a diferença é concreta: no leilão fiscal a comissão é do arrematante por força de lei; na alienação particular, ela depende do que o juiz fixar.

Perguntas frequentes

A Recomendação CNJ 171/2026 acaba com o leilão na execução fiscal?

Não. Ela recomenda priorizar a alienação por iniciativa particular, e o art. 881 do CPC mantém o leilão judicial como caminho quando a adjudicação e a alienação particular não se efetivam. A recomendação também não vincula o juiz.

Desde quando ela está em vigor?

Desde 1º de julho de 2026, data da publicação no DJe/CNJ nº 153/2026. O art. 2º determina a vigência na data da publicação.

O leiloeiro público pode atuar na alienação por iniciativa particular?

Sim. O art. 880, caput, prevê expressamente a alienação por intermédio de corretor ou de leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. O § 3º exige, para o credenciamento, exercício profissional por não menos que três anos.

Quem paga a comissão nesse modelo?

A lei não define. O art. 880, § 1º, diz que o juiz fixará, se for o caso, a comissão de corretagem, junto com prazo, publicidade, preço mínimo, condições de pagamento e garantias. Por isso a condição precisa constar da decisão e da oferta divulgada.

A execução fiscal está dentro da PNAJ e do Provimento 255?

Não. O art. 1º, § 3º, do Provimento 255 exclui a execução penal e a execução fiscal da Consolidação, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em ato próprio do CNJ e na lei.

O que diz a Lei de Execução Fiscal sobre a venda dos bens?

O art. 23 da Lei 6.830/1980 diz que a alienação dos bens penhorados será feita em leilão público, e o art. 1º manda aplicar o CPC subsidiariamente. A Recomendação 171 se apoia no art. 880 do CPC e não menciona o art. 23.

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