Regulação

Resolução CONTRAN 1.025: o que muda no leilão de veículos de pátio

9 min de leitura atualizado em 14 de out de 2026

A Resolução CONTRAN nº 1.025, de 26 de junho de 2026, substituiu a antiga Resolução 623/2016 e passou a reger o leilão de veículos removidos e recolhidos a pátio. Para o leiloeiro, três mudanças pesam: o leilão passa a ser só eletrônico, a plataforma precisa ser homologada e integrada ao Sivec, e cada ato do certame tem de ser registrado no sistema nacional.

A resolução foi publicada no Diário Oficial da União de 30/06/2026 (Seção 1, páginas 145 a 147) e, pelo art. 46, entrou em vigor na data da publicação. O art. 45 revoga expressamente a Resolução 623/2016, que vigorava havia uma década. Este texto foi escrito a partir da íntegra publicada pelo Ministério dos Transportes, lida em 02/10/2026.

O que a Resolução CONTRAN 1.025 mudou no leilão de pátio?

A norma reorganiza toda a cadeia do veículo recolhido, da remoção até a baixa, e cria o Sistema Integrado de Veículos Custodiados (Sivec), descrito no art. 1º como “plataforma nacional de integração e governança das informações relativas à remoção, guarda, liberação e leilão de veículos”. O art. 2º lista as etapas em sequência, e a quinta delas já define o formato: “realização de leilão público eletrônico, caso o veículo não seja reclamado no prazo legal”.

O ponto central para quem conduz o pregão está no art. 32: “O leilão será realizado por meio eletrônico, mediante plataforma homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União”. Não há previsão de sessão presencial nem de formato híbrido para esses leilões. Quem ainda opera pátio no modelo misto, como descrito no nosso post sobre leilão híbrido, precisa olhar para esse artigo com atenção.

Os prazos que a nova resolução fixa

A resolução organiza o caminho do veículo em prazos contados do recolhimento. A tabela abaixo reúne os que afetam diretamente a preparação e a condução do leilão, com o artigo onde cada um está.

Etapa Prazo Artigo
Notificação do proprietário ausente na remoção até 10 dias da remoção art. 15
Notificação exclusivamente pelo SNE a partir de 1º/01/2027 art. 15, § 3º
Notificação complementar por edital após 30 dias da remoção art. 26
Início da preparação do leilão após 30 dias do recolhimento art. 27
Veículo não reclamado vai a leilão 60 dias do recolhimento art. 25
Publicação do edital mínimo de 15 dias úteis antes art. 31
Pagamento pelo arrematante até 3 dias após o leilão art. 33
Retirada do veículo arrematado até 60 dias da nota de leilão art. 38
Conservado sem lance em dois leilões vira sucata após o segundo leilão sem arrematação art. 30

Dois detalhes merecem nota. O pagamento em três dias deve passar por “sistema de pagamento conectado ao Sivec” (art. 33). E a preparação do leilão inclui classificar cada veículo como conservado ou sucata e avaliar os bens “preservado o sigilo dos valores estimados” (art. 28). A destinação da sucata, inclusive a vedação ao reaproveitamento de peças no material reciclável, segue o art. 30 e conversa com o que já tratamos no post sobre leilão de sucata e recicláveis.

O que a resolução exige da plataforma de leilão

É aqui que a norma conversa com a tecnologia. O art. 11 determina que as plataformas usadas nesses leilões “deverão ser homologadas” e integradas ao Sivec. O art. 12 detalha o que cabe a elas, e a lista é objetiva:

  • oferecer ambiente eletrônico apto aos leilões previstos na resolução;
  • assegurar rastreabilidade, integridade, autenticidade e disponibilidade das informações;
  • integrar-se ao Sivec e aos demais sistemas definidos pela autoridade de trânsito;
  • permitir o intercâmbio eletrônico dos dados do leilão e das arrematações;
  • identificar os participantes, registrar os lances e permitir auditoria das operações;
  • manter o histórico completo das operações pelo prazo fixado;
  • atender requisitos de interoperabilidade, segurança cibernética e proteção de dados.

Os critérios de homologação, auditoria e supervisão ficam a cargo do órgão máximo executivo de trânsito da União (art. 13). A resolução não traz esses critérios no próprio texto: ela delega a definição. Identificação de participantes e proteção de dados são temas que já abordamos em habilitação de arrematantes, e que agora passam a ter também uma exigência normativa expressa nesse tipo de leilão.

Quais são as obrigações do leiloeiro na nova regra?

O art. 10 atribui ao leiloeiro duas tarefas: conduzir a sessão “assegurando a regularidade do certame” e registrar na plataforma eletrônica os dados do leilão. O art. 32, § 1º, amplia o registro: cabe ao leiloeiro lançar no sistema integrado todos os atos, documentos e informações necessários à regularidade do certame, “inclusive a comunicação prévia da data, da hora e do endereço eletrônico da sessão pública”.

Depois do pregão, o art. 34 manda o leiloeiro registrar no Sivec a arrematação e os documentos que a comprovam, e emitir a nota de leilão em favor do arrematante. Essa nota deve ser assinada eletronicamente pelo arrematante, com assinatura avançada ou qualificada (art. 34, § 2º), e passa a valer como comprovante de transferência de propriedade (art. 36).

Sobre quem conduz o leilão, o art. 29 prevê duas possibilidades: leiloeiro administrativo ou leiloeiro oficial, conforme definido pelo órgão responsável pela guarda. Quando o órgão opta pelo leiloeiro oficial, ele estabelece o procedimento de seleção. Na falta de leiloeiro selecionado por esse procedimento, o centro de custódia escolhe um “regularmente matriculado na Junta Comercial da respectiva Unidade da Federação” (art. 29, § 4º).

O mesmo artigo tem mais dois parágrafos que completam esse desenho. Pelo § 2º, “quando a execução operacional do leilão for atribuída ao centro de custódia de veículos, este selecionará o leiloeiro oficial na forma do procedimento definido pelo órgão ou entidade responsável pelo serviço de guarda do veículo”. O § 3º marca o limite dessa escolha: “a designação do leiloeiro não afasta a responsabilidade do órgão ou entidade competente pela supervisão, fiscalização, regularidade e homologação do procedimento de leilão”.

O centro de custódia pode ser operado pelo próprio órgão de trânsito ou por empresa contratada, e a resolução reconhece os dois modelos: o art. 8º, I, trata dos casos em que “os serviços de guarda sejam delegados a terceiros”, e o art. 40 fala de centros “operados diretamente” ou “indiretamente mediante contratação”. O texto do art. 29 não distingue um modelo do outro quando atribui a seleção do leiloeiro ao centro de custódia.

Esse ponto já tem leitura publicada. Em artigo no Migalhas de 06/10/2026, lido em 13/10/2026, o autor sustenta que a empresa contratada por licitação para operar o pátio age por delegação do centro de custódia e que, por isso, os §§ 2º e 4º lhe atribuem a seleção do leiloeiro. É uma interpretação, e não uma regra expressa da resolução. O procedimento de seleção continua sendo definido por cada órgão responsável pela guarda (art. 8º, VIII), e é esse procedimento, junto com o edital de cada leilão, que diz quem escolhe o leiloeiro em cada caso.

A norma também traz sanções específicas para o leiloeiro (art. 41): advertência, suspensão do contrato por até seis meses ou cancelamento. Entre as hipóteses estão deixar de registrar os documentos obrigatórios no sistema e não comunicar previamente a realização do leilão. Ou seja, o registro deixou de ser formalidade e passou a ter consequência administrativa.

Quem cuida da baixa de débitos e da transferência

Uma das reclamações mais comuns de arrematantes de veículo de pátio é a demora na liberação de multas, IPVA e gravames. A resolução distribui essa responsabilidade com clareza. Pelo art. 35, depois da confirmação do pagamento e do registro das operações, é o órgão máximo executivo de trânsito da União que adota as providências para “a desvinculação dos débitos e restrições incidentes sobre o veículo”. A transferência para o nome do arrematante, com o novo CRLV-e, é providência do próprio arrematante (art. 36, § 2º).

Esse desenho foi destacado em artigo publicado no Migalhas em 11/09/2026, que trata da responsabilidade atribuída ao leiloeiro por atrasos na transferência de veículos arrematados. Para quem prepara edital, vale conferir também o que já discutimos sobre relatório de estado veicular, porque a descrição do bem segue sendo o ponto de partida da expectativa do arrematante.

Transição: o que vale até o Sivec entrar em operação

A resolução está em vigor, mas boa parte dela depende de um sistema que precisa existir. O art. 44 trata disso. Até a entrada em operação do Sivec, a desvinculação dos débitos e o registro da comunicação de venda continuam com os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, em até quinze dias úteis do recebimento da solicitação. E o § 2º do mesmo artigo dispensa órgãos, centros de custódia e leiloeiros das obrigações “cuja execução dependa da utilização do sistema”. O texto da resolução não fixa data para a entrada em operação do Sivec.

O art. 43 cuida dos leilões em andamento: os iniciados antes da vigência podem ser concluídos pelas normas da época, e o órgão responsável pode aplicar a nova resolução aos procedimentos em curso, desde que sem prejuízo aos atos já praticados. Na prática, convivem por algum tempo leilões regidos pela 623 e pela 1.025, e o edital de cada um diz qual se aplica.

Vale lembrar que esse é um leilão administrativo, regido pelo Código de Trânsito, e não se confunde com o leilão judicial disciplinado pelo Provimento CNJ 255/2026. A diferença entre os dois regimes está no nosso post sobre o que a PNAJ não alcança. A SPDL atende leiloeiros em todas as modalidades, inclusive Detran, e acompanha a regulamentação que ainda vai sair sobre homologação e integração.

Perguntas frequentes

A Resolução CONTRAN 1.025 já está valendo?

Sim. Pelo art. 46, ela entrou em vigor na data da publicação, 30/06/2026. As obrigações que dependem do Sivec, porém, ficam dispensadas até o sistema entrar em operação (art. 44, § 2º).

O leilão de veículo de pátio ainda pode ser presencial?

O art. 32 determina que o leilão será realizado por meio eletrônico, em plataforma homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. A resolução não prevê sessão presencial para esses leilões.

Qualquer plataforma de leilão pode ser usada?

Não. Pelos arts. 11 e 13, a plataforma precisa ser homologada e integrada ao Sivec, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. A resolução delega essa definição e não traz os critérios no próprio texto.

Quem faz a baixa das multas e do IPVA do veículo arrematado?

Pelo art. 35, a desvinculação dos débitos cabe ao órgão máximo executivo de trânsito da União, depois de confirmado o pagamento. Até o Sivec operar, o art. 44 atribui essa tarefa aos órgãos de trânsito estaduais, em até quinze dias úteis.

O que acontece com o veículo que não recebe lance?

O veículo classificado como conservado que passar por dois leilões sem arrematação é reclassificado como sucata, vedado o retorno à circulação (art. 30).

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