Regulação

Preço vil no 2º leilão da alienação fiduciária: o piso de 50% que o STJ reafirmou

8 min de leitura

No segundo leilão da alienação fiduciária de imóvel, lance abaixo de 50% do valor de avaliação é preço vil, mesmo quando paga a dívida inteira. O STJ reafirmou esse piso em decisão relatada pelo ministro Marco Buzzi, e isso muda a forma de montar o lance mínimo do segundo leilão, no edital e na plataforma.

O que o STJ decidiu sobre o preço vil no segundo leilão

O caso foi relatado em artigo da advogada Gabrielle Andretta Anzoategui publicado no Migalhas em 28/09/2026, que lemos em 01/10/2026. Trata-se do AgInt no AREsp 2.165.101/PR, decisão monocrática do ministro Marco Buzzi, julgada em 30/09/2025 e publicada no DJEN em 02/10/2025.

Os números do caso são simples. O imóvel estava avaliado em R$ 870.993,08 e foi arrematado em segundo leilão extrajudicial, em 2020, por R$ 346.400,00, o equivalente a 39,8% da avaliação. A dívida garantida somava R$ 266.400,00. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a arrematação, com o argumento de que a Lei 9.514/1997, por ser norma especial, exigia apenas lance igual ou superior à dívida no segundo leilão, e afastava a regra geral do Código de Processo Civil.

O STJ reformou. Segundo o trecho transcrito no artigo, mesmo com a autorização legal de vender pelo valor da dívida, a arrematação “não poderá ser realizada por preço vil”, entendido como o inferior a 50% da avaliação. A consequência prática foi intimar o arrematante a complementar o lance até R$ 435.496,54, a metade da avaliação, com correção. O desfazimento da arrematação só entra se ele recusar.

O artigo registra que a decisão segue precedentes da Terceira Turma, entre eles o AREsp 2.818.110/SC, de 2025, e o AgInt nos EDcl no REsp 1.931.921/SP, de 2021.

O que diz a lei hoje: dois regimes para o segundo leilão

O leilão do caso aconteceu antes da Lei 14.711/2023, o Marco Legal das Garantias, de 30/10/2023. Essa lei reescreveu o art. 27 da Lei 9.514/1997 e criou o art. 26-A, que separa o financiamento da casa própria do restante. Conferimos o texto na página da Lei 14.711 no Planalto em 01/10/2026. Hoje há dois regimes para o segundo leilão:

Regime geral (art. 27) Casa própria do devedor (art. 26-A)
A quem se aplica Alienação fiduciária de imóvel nos demais casos Financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto consórcio
Lance mínimo do segundo leilão Valor integral da dívida, mais despesas, emolumentos, seguros, encargos legais, tributos e condomínio Valor integral da dívida da alienação fiduciária mais antiga, mais as mesmas despesas e encargos
Se nenhum lance alcança o mínimo O credor pode aceitar, a seu exclusivo critério, lance de pelo menos metade da avaliação A dívida é extinta, com quitação recíproca, e o credor fica com a livre disponibilidade do imóvel
Papel dos 50% da avaliação Piso da alternativa do credor e, segundo o STJ, piso também quando o lance cobre a dívida A lei não prevê a alternativa dos 50% neste regime

Sobre o regime geral, o artigo cita o REsp 2.096.465/SP, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: a partir da Lei 14.711, não se aceita no segundo leilão lance inferior à metade da avaliação, ainda que superior à dívida. O artigo não trata do art. 26-A, e este texto também não afirma como o piso se aplica a ele.

Por que o piso vale mesmo quando o lance paga a dívida?

A pergunta é natural: se o credor recebeu tudo e o devedor ainda leva a sobra, onde está o prejuízo? A resposta do artigo é que a sobra é calculada sobre o preço obtido, não sobre o valor do bem. O art. 27, § 4º, manda o credor entregar ao devedor, em cinco dias, o que sobrar depois de descontadas a dívida, as despesas e os encargos. Quanto mais baixo o lance, menor essa sobra.

Sem piso, quanto mais parcelas o devedor tivesse pago, mais barato o imóvel poderia ser vendido, porque bastaria cobrir um saldo cada vez menor. Para o STJ, a regra especial diz o mínimo para satisfazer o credor, mas não autoriza a perda desproporcional do patrimônio. O artigo apoia isso na vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa e no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).

O número de 50% vem do art. 891, parágrafo único, do CPC: é vil o preço inferior ao mínimo fixado pelo juiz e, sem fixação, o inferior a metade da avaliação. O próprio artigo lembra o limite da regra: o piso não garante preço justo, apenas marca o ponto abaixo do qual a venda se torna inaceitável.

O que muda na operação do leiloeiro

A decisão é sobre o direito do devedor, mas quem configura o pregão é o leiloeiro, e a arrematação contestada volta para a mesa dele. Seis pontos de operação para conferir com o comitente e o jurídico dele:

  1. Identificar o regime antes do edital. Perguntar ao credor se o contrato é financiamento da casa própria (art. 26-A) ou não. O lance mínimo e o desfecho sem lance são diferentes nos dois casos.
  2. Olhar dois números no lance mínimo do regime geral. A dívida com encargos e a metade da avaliação. Lance abaixo de 50% que a plataforma aceitou vira risco de complemento ou de desfazimento depois do martelo.
  3. Deixar claro o lance condicional. Quando o credor admite a alternativa dos 50%, o edital precisa dizer que o lance entre a metade da avaliação e a dívida depende de aceite dele, a seu exclusivo critério. O post sobre regras de edital para extrajudiciais trata da descrição como proteção contra anulação.
  4. Avaliação com data. O piso é calculado sobre a avaliação. O artigo observa que a proteção depende de valor de referência atualizado. Vale registrar no edital de onde veio o número, como discutimos em como definir o preço mínimo.
  5. Comunicação e preferência do devedor. O art. 27, § 2º-A, manda comunicar datas, horários e locais dos leilões ao devedor, inclusive no endereço eletrônico do contrato. O § 2º-B garante a ele o direito de preferência até a data do segundo leilão. O lote precisa poder ser retirado a tempo. A falha de intimação já suspendeu leilão, como mostramos no caso da liminar de Rio Verde.
  6. Guardar o registro do pregão. Neste caso, a contestação chegou ao STJ cinco anos depois do leilão. Histórico de lances, horários e ata são o que sustenta o resultado quando ele é revisto.

Tudo isso é leilão extrajudicial, fora do alcance da plataforma nacional do CNJ, como explicamos em o que a PNAJ não alcança. Para ver como cada modalidade é operada na plataforma, a página de modalidades resume o que muda entre elas.

O que este caso não resolve

Três limites precisam ficar claros. A decisão do ministro Buzzi é monocrática e julga um leilão de 2020, sob a redação antiga do art. 27. O entendimento para a redação atual vem do REsp 2.096.465/SP, que citamos conforme o artigo. E nenhum dos dois precedentes, pelo que o artigo relata, trata do regime da casa própria do art. 26-A.

Também não cabe ao leiloeiro decidir sozinho qual lance mínimo usar: quem define é o credor, com o jurídico dele, dentro da lei. O papel da operação é refletir essa decisão no edital e na configuração da praça sem ambiguidade. Revisamos em 01/10/2026 nosso texto anterior sobre lance mínimo no 2º leilão para alinhar com a redação da lei.

Este texto descreve a norma e a decisão publicadas e não substitui orientação jurídica. Para o caso concreto, consulte o advogado que acompanha o procedimento.

Perguntas frequentes

O que é preço vil no segundo leilão da alienação fiduciária?

Segundo o entendimento reafirmado pelo STJ, é o lance inferior a 50% do valor de avaliação do imóvel. O parâmetro vem do art. 891 do CPC e, para o STJ, vale também no leilão extrajudicial da Lei 9.514/1997.

Se o lance paga a dívida inteira, ele pode ficar abaixo de 50% da avaliação?

No regime geral, o STJ entende que não, conforme o REsp 2.096.465/SP citado no artigo do Migalhas. Pagar a dívida não basta: o lance precisa alcançar também a metade da avaliação.

O que acontece com uma arrematação feita por preço vil?

No caso relatado, o STJ mandou intimar o arrematante para complementar o valor até a metade da avaliação, com correção. O desfazimento da arrematação só seria considerado se ele recusasse.

A regra dos 50% vale para o financiamento da casa própria?

O art. 26-A da Lei 9.514/1997 tem regra própria: o segundo leilão exige o valor da dívida e, sem lance que o alcance, a dívida é extinta e o credor fica com o imóvel. A lei não prevê ali a alternativa dos 50%, e os precedentes citados não tratam desse regime.

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